As novas regras para as compras à distância ou porta a porta, que cumprem a recente diretiva de Bruxelas, foram publicadas esta segunda-feira em "Diário da República". Saiba o que mudou:
1) A partir de agora será possível devolver os bens adquiridos numa compra online noutro país da União Europeia ou ao domicílio num prazo de 14 dias, com direito ao reembolso integral do valor pago. "É assegurado ao consumidor o princípio de livre resolução no prazo de 14 dias", pode ler-se no "Diário da República".
Por exemplo, um consumidor que adquira um produto num site de uma loja terá esses dias para desistir da compra, deixando de ser possível os comerciantes alegarem que não aceitam a devolução de um produto comprado pela internet.
Em Portugal, o prazo de 14 dias para a devolução de um produto já existe desde 1996, mas no resto da Europa a média era de sete dias.
2) No caso de serviços, as empresas passam também a poder cobrar o montante proporcional ao serviço contratado, no caso do seu cancelamento. Por exemplo, se um consumidor desistir de uma operadora de telecomunicações poderá ter que pagar o valor correspondente ao número de dias do serviço ou pacote, que que em alguns casos será a mensalidade.
Por outro lado se um consumidor cancelar um serviço de televisão por cabo o operador poderá cobrar o preço da instalação. Os pagamentos adicionais terão, contudo, que ter o acordo expresso do consumidor: "A obrigação de pagamentos adicionais depende da sua comunicação clara e compreensível ao consumidor, sendo inválida a aceitação pelo consumidor quando não lhe tiver sido dada a possibilidade de optar pela inclusão ou não desses pagamentos adicionais", diz a alínea h) do artigo 9º A da Lei n.º 47/2014, publicada do "Diário da República"
3) De acordo com as novas regras, passa ainda a ser proibida a cobrança de taxas adicionais sobre pagamentos efetuados com cartões de crédito, tal como valores extra cobrados nos sites de compra de bilhetes de avião, ou nas chamadas para números de valor acrescentado.
4) Mais informação e mais transparência: O novo regime aplicável aos contratos à distância e fora do estabelecimento comercial prevê a obrigação das empresas disponibilizarem informação pré-contratual, passando os consumidores a ter o direito a ser informados acerca dos produtos ou serviços a adquirir.
"O fornecedor de bens ou prestador de serviços deve, tanto na fase de negociações como na fase de celebração de um contrato, informar o consumidor de forma clara, objetiva e adequada, a não ser que essa informação resulte de forma clara e evidente do contexto", pode ler-se na alínea 1 do artigo 8º da
lei.
Um dos pontos que terá necessariamente que ser explicíto, é o período de vigência do contrato, se for o caso, ou no caso do contrato for de duração indeterminada ou de renovação automática, "as condições para a sua
denúncia ou não renovação, bem como as respetivas onsequências, incluindo, se for o caso, o regime de contrapartidas previstas para a cessação antecipada dos contratos que estabeleçam períodos contratuais mínimos".
Esta diretiva europeia sobre os direitos dos consumidores - que entrou em vigor no passado dia 13 de junho - uniformiza as regras das compras online ou ao domicílio nos Estados-membros, passando a ser igual adquirir um produto ou serviço independentemente do Estado-membro do consumidor.